domingo, 15 de dezembro de 2019

Alteração na Lei Maria da Penha facilita separação em casos de violência contra a mulher

A Lei nº 13.894 de 29 de outubro 2019, alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) relativa à competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou dissolução de união estável, ou seja, nos casos de violência doméstica familiar, além disso, torna obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência para ajuizarem as ações mencionadas.
O projeto originalmente vetado pelo atual Presidente sob o argumento de que a complexidade de tais ações contraria a natureza dos Juizados. Razões do Veto:
“Os dispositivos propostos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família.” 
Importante dizer, no último dia 11 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional derrubou o veto do então Presidente Jair Bolsonaro. A Lei 13.894/2019 alterou-se, também, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevendo, então a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
A mudança do artigo 14-A da Lei Maria da Penha, que estabelece a opção de que a ofendida ajuize as ações mencionadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, porém essa alteração exclui qualquer pretensão relativa à partilha de bens e, também, se já iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Texto escrito pela Advogada: Claudete Gomes da Silva – Pós Graduada em Direito Processual Civil e Graduanda em Especialização de Direito de Família, voluntária da Ong Maria do Ingá Direitos da Mulher.

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