sábado, 25 de janeiro de 2020

Secretária da Ong é a nova presidente do Forum Maringaense de Mulheres

Valquíria Aparecida Campião Francisco, secretaria geral da Ong Maria do Ingá - Direitos da Mulher assume a Presidência do Forum Maringaense de Mulheres para a gestão 2020-2021. Para o colegiado, também foram eleitas: Claudia Bocchi (vice-presidente), Celene Tonella, Jessica Magno, Zica Franco, Maria Madalena Dias e Tania Tait.

sábado, 11 de janeiro de 2020

Mulheres e as eleições 2020



É chegado 2020, o ano eleitoral em que teremos eleições para prefeitos (as) e vereadores (as). Novamente começam os incentivos para que as mulheres sejam candidatas, no entanto, uma análise realizada no site do Tribunal de Justiça Eleitoral com relação às eleições municipais de 2016 mostra que as mulheres eleitas estão muito aquém dos 52% que compõem a população brasileira. Somos menos que 10% de mulheres com atuação na política.
O Estado do Paraná, em especial, apresentou nas eleições municipais de 2016 um quadro de retrocesso, no qual apenas 29 prefeitas foram eleitas, menos que em 2012 ou seja apenas 7,2 dos 399 municípios paranaenses são administrados por mulheres, o que coloca o Paraná na quarta posição do Estado com menor número de prefeitas.
O quadro abaixo apresenta a quantidade de vereadoras eleitas nos maiores municípios do Paraná. Houve exceções em municípios de menor porte, como no caso de Ourizona, onde das 9 cadeiras, 5 são ocupadas por mulheres.
Quadro 01. Quantidade de vereadoras eleitas. Fonte: www.tre-pr.jus.br e www.tse.jus.br
Cidades
Nr. Cadeiras na Câmara Municipal
Vereadoras eleitas
Cascavel
21
0
Maringá
15
0
Londrina
19
1
Ponta Grossa
23
1
Guarapuava
21
2
Paranaguá
19
1
Foz do Iguaçu
15
3
Paranavaí
10
1
Curitiba
38
8

Percebe-se pelo quadro que cidades como Maringá e Cascavel, com 15 e 21 cadeiras, respectivamente não tiveram mulheres vereadoras eleitas. No caso de Maringá, durante o período eleitoral de 2018, um vereador se afastou para ser candidato e uma mulher vereadora suplente assumiu a vaga apenas no período eleitoral.
Ao se pensar na história do Paraná e na presença das mulheres na formação e organização do Estado encontram-se as mulheres do campo; mulheres negras e quilombolas; mulheres indígenas; mulheres imigrantes e mulheres que tiveram atuação política em importantes períodos históricos como na ditadura militar no Brasil de 1964 a 1985. Registra-se também a liderança em movimentos LGBTS de mulheres lésbicas e trans. Entretanto, mesmo com essa diversidade de papéis as mulheres não participaram e não participam do processo decisório e da vida política.
A força e atuação da mulher paranaense não se reflete na sua presença na política. Sequer tem-se mulheres em cargos de confiança tanto estadual como municipal. Assim, a presença da mulher é mínima, inclusive esse fato reproduz a esfera federal quem tem apenas duas ministras de estado.
A ausência das mulheres na política é reforçada, também, pelas medidas tomadas pelos próprios partidos políticos que cumprem apenas a cota de 30%, inclusive, com as candidatas chamadas laranjas que são utilizadas para receber recursos e cumprir a cota. Outro elemento que impera no Estado ainda é a existência de candidatas eleitas por herança familiar, ou seja, recebem o capital político de pais, maridos, tios etc.
Perdemos muito com a ausência das mulheres na política que, com sua experiência e compromisso poderiam contribuir muito para melhorar a vida das pessoas.
Finalmente, são indicados alguns motivos que inibem a atuação das mulheres na via eleitoral: falta de apoio familiar para as candidatas; falta de apoio partidário (financeiro, tempo de TV etc); muitas mulheres tem medo de exposição; não se sentem preparadas; priorizam carreira profissional e família; enxergam política como algo muito sujo e a política vista como campo de homens.
Independente do motivo para inibir a participação das mulheres, aumentou nas últimas eleições o número de mulheres candidatas que optaram por participar do processo eleitoral. Mas, se as mulheres são 52% da população e a maioria de eleitores, tem alguma coisa errada nesta conta que não se reflete na atuação política.
Espera-se que para 2020 o número de mulheres eleitas também aumente para que não passemos a vergonha de termos cidades com nenhuma vereadora e um Estado com número reduzido de prefeitas.

Texto escrito por Tania Tait, professora e escritora, coordenadora da Ong Maria do Ingá.

domingo, 15 de dezembro de 2019

Alteração na Lei Maria da Penha facilita separação em casos de violência contra a mulher

A Lei nº 13.894 de 29 de outubro 2019, alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) relativa à competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou dissolução de união estável, ou seja, nos casos de violência doméstica familiar, além disso, torna obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência para ajuizarem as ações mencionadas.
O projeto originalmente vetado pelo atual Presidente sob o argumento de que a complexidade de tais ações contraria a natureza dos Juizados. Razões do Veto:
“Os dispositivos propostos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família.” 
Importante dizer, no último dia 11 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional derrubou o veto do então Presidente Jair Bolsonaro. A Lei 13.894/2019 alterou-se, também, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevendo, então a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
A mudança do artigo 14-A da Lei Maria da Penha, que estabelece a opção de que a ofendida ajuize as ações mencionadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, porém essa alteração exclui qualquer pretensão relativa à partilha de bens e, também, se já iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Texto escrito pela Advogada: Claudete Gomes da Silva – Pós Graduada em Direito Processual Civil e Graduanda em Especialização de Direito de Família, voluntária da Ong Maria do Ingá Direitos da Mulher.