Valquíria Aparecida Campião Francisco,
secretaria geral da Ong Maria do Ingá - Direitos da Mulher assume a
Presidência do Forum Maringaense de Mulheres para a gestão 2020-2021. Para o colegiado, também foram eleitas: Claudia
Bocchi (vice-presidente), Celene Tonella, Jessica Magno, Zica Franco, Maria Madalena Dias e Tania Tait.
sábado, 25 de janeiro de 2020
sábado, 11 de janeiro de 2020
Mulheres e as eleições 2020
É chegado 2020, o ano
eleitoral em que teremos eleições para prefeitos (as) e vereadores (as).
Novamente começam os incentivos para que as mulheres sejam candidatas, no
entanto, uma análise realizada no site do Tribunal de Justiça Eleitoral com
relação às eleições municipais de 2016 mostra que as mulheres eleitas estão
muito aquém dos 52% que compõem a população brasileira. Somos menos que 10% de
mulheres com atuação na política.
O Estado do Paraná, em
especial, apresentou nas eleições municipais de 2016 um quadro de retrocesso,
no qual apenas 29 prefeitas foram eleitas, menos que em 2012 ou seja apenas 7,2
dos 399 municípios paranaenses são administrados por mulheres, o que coloca o
Paraná na quarta posição do Estado com menor número de prefeitas.
O quadro abaixo apresenta
a quantidade de vereadoras eleitas nos maiores municípios do Paraná. Houve
exceções em municípios de menor porte, como no caso de Ourizona, onde das 9
cadeiras, 5 são ocupadas por mulheres.
Quadro 01. Quantidade de vereadoras eleitas. Fonte: www.tre-pr.jus.br e www.tse.jus.br
|
Cidades
|
Nr.
Cadeiras na Câmara Municipal
|
Vereadoras
eleitas
|
|
Cascavel
|
21
|
0
|
|
Maringá
|
15
|
0
|
|
Londrina
|
19
|
1
|
|
Ponta
Grossa
|
23
|
1
|
|
Guarapuava
|
21
|
2
|
|
Paranaguá
|
19
|
1
|
|
Foz do
Iguaçu
|
15
|
3
|
|
Paranavaí
|
10
|
1
|
|
Curitiba
|
38
|
8
|
Percebe-se pelo quadro
que cidades como Maringá e Cascavel, com 15 e 21 cadeiras, respectivamente não
tiveram mulheres vereadoras eleitas. No caso de Maringá, durante o período
eleitoral de 2018, um vereador se afastou para ser candidato e uma mulher vereadora
suplente assumiu a vaga apenas no período eleitoral.
Ao se pensar na história
do Paraná e na presença das mulheres na formação e organização do Estado
encontram-se as mulheres do campo; mulheres negras e quilombolas; mulheres
indígenas; mulheres imigrantes e mulheres que tiveram atuação política em importantes
períodos históricos como na ditadura militar no Brasil de 1964 a 1985. Registra-se
também a liderança em movimentos LGBTS de mulheres lésbicas e trans. Entretanto,
mesmo com essa diversidade de papéis as mulheres não participaram e não participam
do processo decisório e da vida política.
A força e atuação da
mulher paranaense não se reflete na sua presença na política. Sequer tem-se
mulheres em cargos de confiança tanto estadual como municipal. Assim, a
presença da mulher é mínima, inclusive esse fato reproduz a esfera federal quem
tem apenas duas ministras de estado.
A ausência das mulheres
na política é reforçada, também, pelas medidas tomadas pelos próprios partidos
políticos que cumprem apenas a cota de 30%, inclusive, com as candidatas chamadas
laranjas que são utilizadas para receber recursos e cumprir a cota. Outro
elemento que impera no Estado ainda é a existência de candidatas eleitas por
herança familiar, ou seja, recebem o capital político de pais, maridos, tios
etc.
Perdemos muito com a ausência
das mulheres na política que, com sua experiência e compromisso poderiam
contribuir muito para melhorar a vida das pessoas.
Finalmente, são indicados
alguns motivos que inibem a atuação das mulheres na via eleitoral: falta de
apoio familiar para as candidatas; falta de apoio partidário (financeiro, tempo
de TV etc); muitas mulheres tem medo de exposição; não se sentem preparadas; priorizam
carreira profissional e
família; enxergam
política como algo muito sujo e a política vista como campo de homens.
Independente do motivo
para inibir a participação das mulheres, aumentou nas últimas eleições o número
de mulheres candidatas que optaram por participar do processo eleitoral. Mas, se
as mulheres são 52% da população e a maioria de eleitores, tem alguma coisa
errada nesta conta que não se reflete na atuação política.
Espera-se que para 2020 o
número de mulheres eleitas também aumente para que não passemos a vergonha de
termos cidades com nenhuma vereadora e um Estado com número reduzido de prefeitas.
Texto escrito por Tania Tait, professora e escritora, coordenadora da Ong Maria do Ingá.
domingo, 5 de janeiro de 2020
domingo, 15 de dezembro de 2019
Alteração na Lei Maria da Penha facilita separação em casos de violência contra a mulher
A Lei nº 13.894 de 29 de
outubro 2019, alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha) relativa à competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher para ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de
casamento ou dissolução de união estável, ou seja, nos casos de violência
doméstica familiar, além disso, torna obrigatória a informação às vítimas
acerca da possibilidade de os serviços de assistência para ajuizarem as ações
mencionadas.
O projeto originalmente vetado
pelo atual Presidente sob o argumento de que a complexidade de tais ações
contraria a natureza dos Juizados. Razões do Veto:
“Os dispositivos propostos, ao
permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de
dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados,
especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência
previstas na Lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao
interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação
desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia
processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de
Direito de Família.”
Importante dizer, no último dia
11 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional derrubou o veto do então
Presidente Jair Bolsonaro. A Lei 13.894/2019 alterou-se, também, a Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevendo, então a
competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar
para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e
reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção
obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte
vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de
tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de
violência doméstica e familiar.
A mudança do artigo 14-A da Lei
Maria da Penha, que estabelece a opção de que a ofendida ajuize as ações
mencionadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, porém
essa alteração exclui qualquer pretensão relativa à partilha de bens e, também,
se já iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento
da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência
no juízo onde estiver.
Texto escrito pela Advogada: Claudete Gomes da Silva
– Pós Graduada em Direito Processual Civil e Graduanda em Especialização de
Direito de Família, voluntária da Ong Maria do Ingá Direitos da Mulher.
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