Em
 tempos de pandemia e de isolamento social recomendado pela Organização 
Mundial da Saúde (OMS), verifica-se aumento considerável nos registros 
de casos de violência doméstica ou familiar.
 Neste cenário entra
 em vigor a Lei 20.145/2020 de 05 de março de 2020, que obriga os 
condomínios residenciais e comerciais comunicar às autoridades 
competentes casos de violência doméstica ou familiar praticadas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos no interior de suas unidades ou áreas comuns, sob pena de advertência e/ou multa. 
De
 acordo com a a Lei 20.145/2020, como o síndico e/ou administrador deve 
proceder em caso de indícios ou prática de violência doméstica ou 
familiar praticadas contra mulher, crianças, adolescentes ou idosos no 
interior das unidades ou em áreas comuns do condomínio?
Nos casos de agressão em andamento, o síndico e/ou administrador deve entrar em contato imediatamente com as autoridades competentes por meio de ligação telefônica ou por aplicativo móvel.
 Nas demais hipóteses, a comunicação deve ser realizada por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
 a contar da ciência do fato. Nesse caso, o relato (físico ou digital) 
deve apresentar informações que possibilitem a identificação da possível
 vítima e do possível agressor (art. 1º, parágrafo único da Lei 
20.145/2020)
 A comunicação (oral ou escrita) será realizada na 
Delegacia da Mulher da Polícia Civil ou no órgão de segurança pública 
regional especializado, a depender do caso concreto (art. 1º da Lei 
20.145/2020).
  Como os condôminos devem proceder em casos de 
indícios ou prática de violência doméstica ou familiar contra mulher, 
crianças, adolescentes ou idosos no interior das unidades ou em áreas 
comuns do condomínio, segundo a Lei 20.145/2020?
  
 Com o advento da Lei Lei 20.145/2020, os condôminos são estimulados a 
informar ao sindico e/ou administrador sobre ocorrência ou indícios de 
ocorrência de violência doméstica ou familiar praticadas no interior do 
condomínio.
Tal prática deve ser estimulada pelos condomínios por
 meio de cartazes, placas ou comunicados fixados nas áreas comuns, que 
devem, também, divulgar o disposto na referida lei.
 Observações finais:
A
 Lei 20.145/2020 representa um avanço do estado do Paraná em favor das 
mulheres, crianças, adolescentes e idosos em situação de violência 
doméstica ou familiar. Todavia, não podemos nos esquecer que há vários 
outros diferentes canais de denúncia!!! Não podemos/devemos nos omitir!!
 A denúncia é o um dos passos mais importantes para interromper o ciclo 
de violência!!
Patrulha Maria da Penha: 153
Polícia Militar: 190
Delegacia da Mulher: (44) 3220-2500
Denuncia anônima: 180
Centro de Referência e Atendimento à Mulher (CRAMM): (44) 99118-3578
Delegacia da Mulher de Maringá, Paraná: Boletim de Ocorrência (B. O.)3, em tempos de isolamento social:
-  Envie um e-mail para a Delegacia da Mulher: (dpmulhermaringá@pc.pr.gov.br)
 
- Preencha o formulário que será enviado e assine;
 
- Antes de enviar, anexar a imagem (fotografada ou digitalizada) do formulário já preenchido.
 
Rua Júlio Meneguetti, 195, Jd. Novo Horizonte
Maringá, Paraná
Fone: (44) 3220 - 2500
Artigo da professora e advogada Andréia Monteiro, voluntária da Ong Maria do Ingá., publicado originalmente em:
https://andreiamonteiroacm.jusbrasil.com.br/artigos/833311537/em-briga-de-marido-e-mulher-ate-o-condominio-deve-meter-a-colher

 
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