A Lei nº 13.894 de 29 de
outubro 2019, alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha) relativa à competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher para ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de
casamento ou dissolução de união estável, ou seja, nos casos de violência
doméstica familiar, além disso, torna obrigatória a informação às vítimas
acerca da possibilidade de os serviços de assistência para ajuizarem as ações
mencionadas.
O projeto originalmente vetado
pelo atual Presidente sob o argumento de que a complexidade de tais ações
contraria a natureza dos Juizados. Razões do Veto:
“Os dispositivos propostos, ao
permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de
dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados,
especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência
previstas na Lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao
interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação
desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia
processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de
Direito de Família.”
Importante dizer, no último dia
11 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional derrubou o veto do então
Presidente Jair Bolsonaro. A Lei 13.894/2019 alterou-se, também, a Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevendo, então a
competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar
para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e
reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção
obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte
vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de
tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de
violência doméstica e familiar.
A mudança do artigo 14-A da Lei
Maria da Penha, que estabelece a opção de que a ofendida ajuize as ações
mencionadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, porém
essa alteração exclui qualquer pretensão relativa à partilha de bens e, também,
se já iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento
da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência
no juízo onde estiver.
Texto escrito pela Advogada: Claudete Gomes da Silva
– Pós Graduada em Direito Processual Civil e Graduanda em Especialização de
Direito de Família, voluntária da Ong Maria do Ingá Direitos da Mulher.
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